google-site-verification=lbjueM2tO1RF8DU_YVArfBjlwLINtJ5N-0i3bpcVFVo PGR pede que o STF derrube decisão que permite apreensão de menores sem flagrantehttps://www.revistarealnoticias.com/post/pgr-pede-que-o-stf-derrube-decisão-que-permite-apreensão-de-menores-sem-flagrantehttps://static.wixstatic.com/media/248555_0ef829b469d04bf1a289fc54e7ebbf5f~mv2.png/v1/fill/w_1000,h_625,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01/248555_0ef829b469d04bf1a289fc54e7ebbf5f~mv2.png
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PGR pede que o STF derrube decisão que permite apreensão de menores sem flagrante

Desde o dia 16 de dezembro, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), crianças e adolescentes podem ser apreendidos sem estado de flagrância durante a Operação Verão



Rio - O procurador-geral da República, Paulo Gonet, protocolou, nesta sexta-feira (5), uma manifestação pedindo para que o Superior Tribunal Federal (STF) volte a proibir a apreensão de adolescentes e crianças sem flagrante no Rio de Janeiro. Desde o dia 16 de dezembro, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), menores de idade podem ser apreendidos sem estado de flagrância durante a Operação Verão.


A determinação do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, presidente do TJRJ, revogou uma liminar que proibia a apreensão sem flagrante feita pela juíza Lysia Maria Mesquita, titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, que atendeu uma Ação Civil Pública (ACP) protocolada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MRPJ).



Na época Mesquita destacou que não é correto combater a violência urbana violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


"O Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao realizar recolhimento, sem flagrante, sem ordem judicial, divulgar imagens, nomes de crianças e adolescentes violam direitos fundamentais daqueles que devem, por imposição constitucional, proteger. Importante que o Estado e o Município do Rio de Janeiro se mobilizem para garantir a segurança de todos na praia e no acesso a ela, mas sem violar, direitos sem incentivar mais violência. Os moradores das periferias pardos e negros, crianças e adolescentes, devem ter garantido o seu direito de desfrutar das praias como todos os outros, cabendo ao Estado e Município assegurar o ir e vir seguro a todos”, declarou.


De acordo com Gonet, a decisão de Cardozo de suspender a liminar concedida na ACP não garante o direito das crianças e adolescentes de não serem submetidos a apreensões "fora das hipóteses legais". Segundo o procurador, o STF sabe que tais apreensões não podem ser realizadas irrestritamente.


Relembre o caso


O processo está no STF desde o dia 20 de dezembro, após a Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) enviar um pedido para que o órgão revogasse a medida do TJRJ. Na Reclamação Constitucional, a Defensoria argumentou que a Justiça do Rio feriu uma decisão do próprio STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.446, em 2019. Na ocasião, os ministros garantiram o direito de ir e vir dos adolescentes ao considerar ilegal as apreensões apenas para averiguação e por perambulação quando eles estivessem desacompanhados ou sem dinheiro.


Ainda no pedido, a DPRJ afirmou que a Operação Verão serve como medida de contenção social, pois tem como resultado a retirada das crianças e adolescentes dos espaços nobres da cidade, numa constante vigilância da população negra e periférica, que é a mais impactada neste tipo de ação.


A defensora Raphaela Jahara, coordenadora de Tutela Coletiva da DPRJ, opinou na época sobre a decisão do TJRJ. "Essas apreensões são feitas para averiguação e alcançam, em regra, os adolescentes pretos e pobres. Protocolamos essa reclamação porque o verão começa agora e a decisão do TJRJ permite que as operações desobedeçam a determinação do Supremo", explicou.


Toda a reclamação surgiu após a decisão do desembargador Ricardo Cardozo no dia 16 de dezembro. O juiz considerou que os casos de encaminhamento de adolescentes abordados à instituição de acolhimento não violam seu direito de ir e vir: "Por outro lado, é mister salientar que o eventual e excepcional encaminhamento dos infantes à instituição de acolhimento, após percorrido o iter procedimental definido na nota técnica que descreve a operação e à vista da situação de vulnerabilidade aferida in concreto, não enseja propriamente violação do direito de ir e vir de crianças e adolescentes."

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